Nome de fantasia ou título de estabelecimento
Embora possam eventualmente ser idênticos, nome empresarial, marca e nome de fantasia não representam o mesmo conceito. O nome empresarial identifica o empresário, enquanto sujeito exercente da atividade empresarial, já o nome de fantasia identifica apenas o local do exercício da atividade empresarial.
O nome de fantasia ou título de estabelecimento identifica “o local no qual é exercida e vem a contato com o público a atividade do empresário”. Este conceito não se confunde com o nome empresarial na medida em que não identifica a pessoa, mas apenas o local do exercício da atividade. Se houver vários locais para o exercício da atividade pelo mesmo empresário podem ser adotados nomes de fantasias distintos, mas o nome empresarial será sempre o mesmo.
O nome de fantasia pode ser nominativo (expressões lingüísticas), figurativo (representações gráficas – também chamado insígnia) e misto (expressões lingüísticas grafadas de modo peculiar). É o que vem escrito na fachada, tem uma certa conotação de publicidade com o intuito de atrair clientela. Ele também tem por objetivo distinguir o empresário de seus concorrentes. Por isso, Não são suscetíveis, por si só, de proteção expressões genéricas (café, hotel, restaurante).
Veja-se os seguintes exemplos: a Globex utilidades para o lar S/A tem como nome de fantasia Ponto Frio, a Companhia Brasileira de Distribuição tem como título de estabelecimento Extra, a Casa Anglo Brasileira S/A tinha o título Mappin.
No dia-a-dia o que mais aparece é o nome de fantasia. Quando o empresário faz uma publicidade para atrair clientela, tal publicidade levará o seu nome de fantasia, distinguindo-o de outros empresários. De outro lado, o nome de fantasia também tem uma grande importância para os consumidores, permitindo a escolha adequada do local de sua preferência para a realização das operações que deseja, é pelo nome de fantasia que o consumidor escolhe onde irá realizar suas compras.
Na Espanha, Broseta Pont e Garrigues noticiam a existência de uma certa regulamentação do nome de fantasia, afirmando a sua proteção municipal e a exigência de que ele tenha caráter distintivo e seja diferente de outros nomes de fantasia já registrados.
No Brasil, como na Itália, não se exige o registro do nome de fantasia. Apesar disso, não se pode negar a ele a condição de uma coisa integrante do estabelecimento. Também não se pode negar que o nome de fantasia deva gozar de uma proteção, em especial pela sua influência na busca da clientela.Todavia, essa proteção é apenas indireta, isto é, não há uma proteção específica ao nome de fantasia, o que há é uma repressão a concorrência desleal.
O empresário pode impedir que outro utilize seu nome de fantasia, com base no artigo 195, V, da Lei 9.279/96, que tipifica como crime de concorrência desleal a utilização de título de estabelecimento ou insígnia alheios. Quem faz esse uso indevido é obrigado a responder pelas perdas e danos decorrente desse uso indevido, nos termos dos artigos 208 e 209 da mesma lei 9.279/96.
Marcas x nome empresarial
Ao contrário do nome empresarial que identifica a própria pessoa do empresário, a marca identifica produtos ou serviços, “é o sinal aposto a um produto, uma mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais”. A marca não precisa identificar a origem do produto ou serviço (o empresário que trabalha com o produto ou serviço), ela precisa apenas diferenciar um produto ou serviço de outros produtos ou serviços. Exemplos: cheque ouro, Omo, Minerva, Sorriso, Signal, big mac, etc.
Para o empresário, as marcas funcionam como meios de atrair clientela. Todavia, essa não é a única importância da marca. Ela serve também para resguardar os interesses do consumidor em relação a qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Em suma, a marca tem uma dupla finalidade: resguardar os direitos do titular e proteger os interesses do consumidor.
Nome empresarial x marca
Marcas e nomes empresariais não se confundem. As primeiras identificam produtos ou serviços e os nomes identificam o próprio empresário, seja ele individual, seja ele uma sociedade empresária. Entretanto, por vezes, determinadas marcas são idênticas ou muito similares a nomes empresariais, havendo um conflito, cuja solução gera certa dificuldade, na medida em que são bens registrados em órgãos diversos – a marca é registrada no INPI, de âmbito nacional, e o nome empresarial é registrado na junta comercial, de âmbito estadual, – e com fins diversos.
A lei proíbe o registro como marca de “reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros” (art. 124, V da Lei 9.279/96), mas também proíbe que se use, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios (art. 195, V, da Lei 9.279/96). Existindo uma confusão entre nome e marca, a mesma deve ser solucionada.
Em primeiro lugar, há que se indagar se a marca é de alto renome, anteriormente chamada de notória. Em caso afirmativo, prevalece a marca não importando o ramo de atuação do titular do nome empresarial conflitante. Nesse caso, a notoriedade da marca traz consigo uma boa reputação e um prestígio, que não podem ser colocados em jogo. Assim decidiu o STJ, no caso envolvendo a marca “Caracu” e o nome empresarial “Caracu Indústria e Comércio Ltda”. De modo similar, decidiu o TRF da 2ª Região fazendo prevalecer a marca “All Star” em face do nome empresarial “All Star Artigos Esportivos Ltda”.
Não se tratando de uma marca de alto renome, incide o princípio da especificidade, vale dizer deve se determinar o ramo de atuação das empresas litigantes, e caso não haja confusão permitir a convivência. Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: “Se distintos, de molde a não importar confusão, nada obsta possam conviver concomitantemente no universo mercantil”. O TJDF reconheceu a possibilidade de convivência da marca Farmamil com o nome empresarial Amil na medida em que uma se dedica ao ramo de farmácia e a outra, à prestação de assistência médica. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu também a convivência de Antarctica (marca de produto) com nome da empresa Bar e Mercearia – J.M Antártica de P.C. Ltda.
Caso atuem no mesmo ramo, havendo uma confusão pela convivência da marca e do nome, prevalece o princípio da novidade, ou seja, prevalece a anterioridade do registro. Assim decidiu o TRF da 1ª Região, fazendo prevalecer o nome comercial da Companhia de Cimento Portland Poty, registrado em 17 de fevereiro de 1944 em face das marcas “Bloco Poty” e “Bloco Poti”, também no mercado de construção civil, mas registradas apenas em 1997.
A mesma orientação vale no caso de conflito entre nome de fantasia e marca.
Fonte: TOMAZETTE, Marlon. A proteção ao nome empresarial. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/a310506_10.html>. Acesso em: 05 jan. 2006.