terça-feira, 12 de julho de 2011

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Sob a Justificativa de que “As sociedades por quotas de responsabilidade limitada, designadas sociedades limitadas pelo novo Código Civil, foi constituída apenas para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa. A rigor, o que existe, nesses casos, é uma "sociedade faz-de-conta": uma firma individual vestida com a roupagem de sociedade. Basta ver o número de sociedades em que um único sócio detém a quase totalidade do capital social ou em que os dois sócios são marido  e  mulher, casados em regime de comunhão universal de bens,  situação que, aliás, poderá exigir grande número de alterações  contratuais,  já que o novo Código Civil não a admite.”

(...) “A inserção da figura da EIRL no direito brasileiro pode proporcionar, certamente, uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Sobretudo das micro, pequenas e médias empresas, que  ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades e  dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da empresa.” (...)

(artigo publicado na Gazeta Mercantil de 30 de junho de 2003, pág.1 do caderno “Legal e Jurisprudência”, sob o título “Sociedade limitada e a nova lei”, de autoria do Prof. Guilherme Duque Estrada de Moraes)

Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.


"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44 (...)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada".


"LIVRO II

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas".

"Art. 1.033

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Projeto exige identificação de Sócio Estrangeiro para concessão de CNPJ

O projeto de lei que pretende exigir das empresas estrangeiras a indicação de todos os participantes do quadro societário como condição para se instalarem no Brasil está em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados. Atualmente, para uma companhia estrangeira funcionar no país, basta que indique à Receita Federal um procurador no Brasil. Com isso, pode obter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O autor da proposta, deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), pretende, com a aprovação da exigência, trazer transparência aos negócios realizados por essas companhias, assim como facilitar a identificação da origem do capital desses empreendimentos.

De acordo com o deputado, esse tipo de informação não é exigido da companhia estrangeira que vem para o Brasil, ao contrário do que se faz com as companhias nacionais, que precisam informar a formação de seus quadros societários para obter o CNPJ. "Essa é uma forma de acobertar os responsáveis pela prática de atos ilícitos amparada pela legislação infralegal brasileira", afirma o deputado.

Segundo um procurador da Fazenda Nacional que preferiu não se identificar, o Congresso Nacional, de forma surpreendente, está levando adiante a votação da proposta. Na opinião dele, a medida dará aos estrangeiros o mesmo tratamento dispensado às companhias brasileiras, além de ser uma forma de combater a corrupção e a lavagem de dinheiro. "Ainda que exista um laranja por trás da empresa, ao menos se terá por onde iniciar uma investigação", afirma.

O advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse e Marangoni Advogados, afirma que o projeto tem um fim nobre e colocará na mesa os verdadeiros acionistas ou sócios das empresas. Essas companhias, segundo ele, poderiam ter por objetivo proteger algum ilícito, como lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal. Há também as utilizadas para planejamento fiscal fora do Brasil. O que não significa, como afirma, que estejam praticando algum ilícito. Apesar de aprovar as boas intenções do projeto, o advogado acredita que, do ponto de vista prático, pode ser que a norma não alcance seu objetivo. "Hoje não há garantia de que quem se apresentou à Receita Federal como acionista de uma determinada companhia será acionista dessa mesma empresa amanhã", afirma.

Outro ponto levantado pelo advogado relaciona-se à própria advocacia. Hoje, muitos profissionais do direito têm suas contas bancárias penhoradas pela Justiça para quitar dívidas das empresas que representam na função de procuradores. "Com a identificação dos sócios, isso deve mudar", diz.

O Projeto de Lei nº 5.696, de 2009, teve parecer favorável na Comissão de Finanças da Câmara. Para ser aprovado, basta agora passar na Comissão de Constituição e Justiça. (ZB)

FONTE: Valor Econômico 30.11.2010

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

A Sociedade Limitada pode adiquirar suas cotas sociais?

1. Introdução

A redação do art. 8º do Decreto Lei nº 3.708/19 (que tratava das sociedades limitadas) estabelecia que:

“É lícito às sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponíveis e sem ofensa do capital estipulado no contrato. A aquisição dar-se-á por acordo dos sócios, ou verificada a exclusão de algum sócio remissivo, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade”.

Depreende-se da análise do referido texto legal, que havia permissão legal para a sociedade limitada adquirir suas próprias cotas sociais. Todavia, importante registrar que esta não era a regra, tratava-se de uma situação excepcional, necessária e de urgência.

Ademais, deveriam ser, cumulativamente, cumpridos 04 (quatro) requisitos: a) as cotas deveriam estar integralizadas; b) a sociedade deveria adquiri-las com fundos disponíveis, isto é, com o seu fundo de reserva, saldos de lucros não distribuídos aos sócios; c) a operação não poderia provocar a diminuição do capital social e d) exigia-se também a deliberação unânime dos sócios.

A título de esclarecimento, a idéia central não é a de a sociedade ser sócia de si mesma, mas sim permanecê-las em tesouraria, para depois transferi-la a terceiros ou até mesmo aos sócios.

Entretanto, com a vigência do Novo Código Civil, este tema tornou-se polêmico na doutrina. Isto porque, a Lei 10.406/2002 não tratou expressamente desta matéria anteriormente abordada pelo Decreto nº 3.708/19.

Assim, em decorrência desta ausência de previsão legal, instalou-se a seguinte polêmica: o legislador não permite mais a aquisição das cotas sociais pela própria sociedade limitada, por meio de omissão proposital ? ou o legislador permitiu que o tema fosse tratado conforme os dispositivos da Lei de S/A, caso o contrato contenha cláusula de regência supletiva da Lei 6.404/76?  

2. Primeira corrente: admite que a sociedade adquira suas próprias cotas sociais.

Neste enfoque, temos duas correntes doutrinárias que enfrentam a questão. A primeira corrente aponta para a possibilidade, e um dos defensores deste posicionamento é Osmar Brina Corrêa-Lima[1], lecionando que a exegese integrativa dos artigos 1.004 e 1.031 do CC induz à conclusão de que a sociedade limitada pode adquirir as suas próprias cotas.

Para o prestigiado autor, quando o parágrafo único do art. 1.004 trata da exclusão do sócio remisso, determina a aplicação do disposto no art. 1.031 do CC. Esse dispositivo, por sua vez, em seu texto contém a seguinte expressão “salvo disposição contratual em contrário”, e por se tratar de norma dispositiva, traz a permissão para o contrato social adotar a aquisição de quotas em caso de exclusão do cotista remisso.

Outros autores entendem que não é necessário constar expressamente no contrato social a possibilidade da sociedade limitada poder adquirir suas próprias cotas, basta que o contrato social contenha cláusula determinando a regência supletiva da Lei de S/A, consoante a regra do art. 1.053, parágrafo único do Código Civil.

Vale destacar que o art. 30 da Lei 6.404/76 dispõe que:

“A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1º- Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei:
b) a aquisição, para permanência  em tesourariaou cancelamento, desde que até o valor até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando, resolvidas a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas, em bolsa foi inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
§2º- A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
§3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.
§4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do §1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
§5º No caso da alínea d do §1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.


Neste sentido, o festejado autor José Edwaldo Tavares Borba[2] observa que não existe incompatibilidade lógica ou jurídica para essa aquisição, tanto que na sociedade anônima continua admitida.

Maria Helena Diniz, por sua vez, afirma que é lícita a aquisição de cotas pela própria sociedade, invocando o entendimento doutrinário que prevaleceu sobre o art. 8º do Decreto 3.708/19. A renomada jurista defende que é necessário também estabelecer que “tais quotas, mantidas em tesouraria, não dão à sociedade qualquer direito de voto nas deliberações sociais, de participação nos lucros ou nos aumentos de capital por novas subscrições em dinheiro, por serem direitos inerentes ao status de sócio.”[3]

Segundo Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa a sociedade limitada pode adquirir as suas próprias quotas mesmo não havendo disposição legal a respeito, e ainda que o contrato social não tenha cláusula de aplicação supletiva da LSA. Sobre o assunto ensina que:

“A Lei 6.404/76 é fonte subsidiária natural (digamos assim) do NCC no que diz respeito às sociedades limitadas. Portanto, sendo compatível com tais sociedades o instituto em causa, a aquisição das quotas deverá ser feita para permanência em tesouraria ou cancelamento, até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem ofensa ao capital social” Prossegue o autor afirmando que pode a sociedade, ainda, receber quotas por doação, bem como comprar suas quotas caso seja de interesse a redução do capital social, mediante restituição aos sócios de parte de seu valor.”[4]

É de se ressaltar que o enunciado 391 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal orienta que “A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações”.

3. Segunda corrente doutrinária: não admite a possibilidade de a aquisição das próprias cotas sociais pela sociedade limitada.

Entrementes, há uma segunda corrente que indica a impossibilidade da aquisição das próprias cotas sociais depois do Novo Código Civil.

Sérgio Campinho assevera que o silêncio do novo código civil foi proposital, e reforçado pelos artigos 1.057 e 1.058:

“No primeiro, tem-se que o sócio está autorizado, a ceder sua quota a quem seja sócio ou a estranho ao corpo social; no segundo resulta que as cotas do sócio remisso podem ser tomadas para si pelos sócios ou transferidas a terceiros não sócios. Exclui-se, pois, a possibilidade de a sociedade adquirir as próprias cotas. Não fossem tais dispositivos suficientes para arrimar o entendimento, contam eles com decisivo reforça da regra estatuída pelo §1º do artigo 1.031 do mesmo Código, o qual, ao regular os efeitos da resolução da sociedade em relação a um sócio, no que se refere especificamente ao pagamento de seus haveres, estabelece que “o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. Ora, quem paga o valor do reembolso do sócio que se despede da sociedade é a própria pessoa jurídica, que fica desfalcada em seu patrimônio, razão pela qual prevê a lei a correspondente redução do capital social. Contudo, permite seja mantido o referido capital na hipótese de os demais sócios suprirem o valor da quota, e somente eles”.[5]

Aliás, perfilho da mesma posição de Sérgio Campinho, e acrescento que não se pode desprezar o fato de que sendo a sociedade sócia de si mesma, não terá sentido dizer que ela na condição de sócia responderá subsidiariamente pelas obrigações sociais. Isto porque, em que pese a responsabilidade do sócio ser limitada, doutrina e jurisprudência tem admitido a responsabilidade ilimitada dos sócios quando se tratar de dívida trabalhista, dívidas com o INSS, nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, ou até mesmo em caso de dissolução irregular.

Neste caso, apesar de ser ilimitada a responsabilidade do sócio será subsidiária, e, por conseguinte, o patrimônio pessoal do sócio somente sofrerá eventual constrição, depois de executados todos os bens da sociedade.

Logo, se já foram executados os bens da sociedade devedora, a sociedade enquanto sócia já não mais possuirá bens, reduzindo assim as chances do credor de satisfação do seu crédito e comprometendo a sua garantia de recebimento.

4. Conclusão.

Definidos estes contornos, o entendimento de que a sociedade limitada não poderá adquirir suas próprias cotas sociais parece ser o mais adequado, razão pela qual, inclusive, o Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC por meio da Instrução Normativa n.98, item 3.2.10.1 se manifestou pela impossibilidade da sociedade limitada adquirir suas próprias cotas, consagrando o posicionamento de Sérgio Campinho.


1 CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade Limitada. Editora Forense. 1ª ed. 2006. pg. 36.
2 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. Editora Renovar, 9ª ed.2004, p. 119.
3 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 8ºed. Direito de Empresa. Editora Saraiva 2008, p. 339.
4 VERÇOSA. Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial 2. Malheiros Editores. 2006, p. 416.
5 CAMPINHO, Sérgio. O direito de Empresa à luz do Novo Código Civil. Editora Ronovar, 5ª ed. 2005, p. 166.

Fonte: http://www2.injur.com.br/pg/artigo/Alexandre/read/366/a-sociedade-limitada-pode-adquirir-suas-prprias-cotas-sociais 

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Com apoio do Judiciário, arbitragem deslancha.

Investidores estrangeiros - e até mesmo locais - sempre tiveram uma grande preocupação para aplicar recursos no país: o Judiciário. O órgão é considerado lento e pouco capacitado para avaliar disputas empresarias cada vez mais complexas e, ao que tudo indica, frequentes. A insegurança tem caído à medida que o Brasil desenvolve técnicas e câmaras de arbitragem mais sofisticadas. O método tem se consagrado como o mais eficaz e confiável para dirimir conflitos privados. E suas decisões vêm ganhando respaldo do próprio Judiciário.
A conclusão é de um estudo promovido pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV) e pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem. A pesquisa aponta que 54% dos 790 casos envolvendo arbitragem que chegaram a tribunais estaduais, federais e superiores entre 1996 e 2008 tratavam do reconhecimento do método pelos juízes. "O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da arbitragem em praticamente todos os casos que chegaram até ele", afirma Giovanni Nanni, do Tozzini Freire.
"Notamos que os casos de arbitragem analisados têm recebido boa receptividade dos juízes. É uma sinalização positiva, pois o fato de o Judiciário se posicionar de forma mais previsível sobre o tema traz conforto a investidores", afirma Daniela Gabbay, da FGV uma , das coordenadoras do estudo.
O tema ganha relevância no momento em que o país se prepara para receber o grande volume de investimentos que precederá a realização de Copa e Olimpíadas. Parte desse movimento já começa a acontecer e se reflete no aumento consistente no número de fusões e aquisições, diz Nanni, do Tozzini Freire, que também participou da pesquisa. "Quase todos os negócios que envolvem investidores estrangeiros que vêm ao Brasil para comprar empresas têm cláusula de arbitragem, o que dá a medida exata da importância da evolução do judiciário no assunto." Nanni lembra que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da arbitragem em praticamente todos os casos que chegaram até ele.
O levantamento também constatou que 7% do total de processos da modalidade levados ao Judiciário analisam a resistência de uma das partes em cumprir a cláusula arbitral anteriormente negociada. Nesses casos, os juízes se manifestaram favoráveis à resolução do conflito via arbitragem.
Outros 9% solicitavam a concessão de alguma tutela emergencial. Esse é o nome técnico dado à necessidade que uma das partes pode ter em solicitar a intervenção do Judiciário antes de levar o processo arbitral à frente. Nessas ocasiões, o Judiciário é acionado, estuda o caso e toma as decisões consideradas adequadas. Depois disso, o processo pode voltar a ser tratado apenas no âmbito da arbitragem.
Outro dado relevante diz respeito à invalidade das sentenças arbitrais. Segundo o estudo, 15% do total de casos de arbitragem levados ao Judiciário tinham essa característica.
Com a arbitragem ganhando credibilidade, o país deve começar a ver um fenômeno muito comum nos Estados Unidos: advogados de grandes bancas abrem escritórios de menor porte e passam a se dedicar exclusivamente à arbitragem.
Novo patamar
Reconhecimento da constitucionalidade A arbitragem é utilizada no Brasil desde 1996, quando legislação específica foi criada para regular o tema. A aplicação do método permite a resolução de conflitos envolvendo empresas e patrimônio e ganhou força em 2001. Naquele ano os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que a utilização da arbitragem era constitucional.
A arbitragem parte do princípio de que as duas partes aceitam um caminho alternativo ao Judiciário para buscar seus direitos. É feito um acordo de adesão à cláusula arbitral, que pode contemplar ou não uma câmara específica e seus juízes. Embora seja considerada uma forma rápida para resolver conflitos, a arbitragem pode não ser recomendada para pequenos casos. Afinal, contratar árbitros altamente especializados tem seu preço.
FONTE: Brasil Econômico

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

STF - Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.

Para a União, "o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar".

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - "exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte".

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, "incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita".

"O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição", disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.

A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de quarta-feira repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.

Publicado parecer da AGU que limita aquisição de terras brasileiras por estrangeiros

O presidente Lula e o Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, aprovaram parecer da CGU que limita a venda de terras brasileiras a estrangeiros ou empresas brasileiras controladas por estrangeiros. O documento fixa nova interpretação para a lei 5.709/71, compatível com a atual realidade da estrutura fundiária nacional, e esclarece dúvidas quanto à aquisição ou arrendamento de imóveis rurais no Brasil por estrangeiros.

A AGU tomou como base o Princípio da Soberania aplicado à ordem econômica e o artigo 171 da CF/88 que permite ao Estado disciplinar e regulamentar o investimento de capital estrangeiro de investidores que não vivem no Brasil e de empresas sediadas fora do país.
O Parecer CGU/AGU 01/2008 - RVJ levou em consideração alterações no contexto social e econômico no Brasil, bem como aspectos como a valorização das commodities agrícolas, a crise mundial de alimentos e o desenvolvimento do biocombustível.
Segundo o Consultor-Geral da União, Ronaldo Vieira Junior, autor do documento, a aprovação do parecer pelo AGU e pelo presidente da República significa uma importante mudança de posição do Estado.
"Trata-se de nova interpretação que vai tornar possível o conhecimento, controle e fiscalização sobre a movimentação de compra de terras por estrangeiros, possibilitando que sejam estendidas às empresas brasileiras controladas por estrangeiros, as limitações quanto ao tamanho das terras compradas" disse. Ronaldo também explicou que, em última análise, a "revisão visa assegurar a soberania nacional em área estratégica da economia nacional e o desenvolvimento nacional".
Limites
Com a nova interpretação, as compras de terras serão registradas em livros especiais nos cartórios de Imóveis. Todos os registros de aquisições feitas por empresas brasileiras controladas por estrangeiros devem ser comunicados trimestralmente à Corregedoria de Justiça dos Estados e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
O parecer prevê, entre outras restrições, que as empresas não poderão adquirir imóvel rural que tenha mais de 50 módulos de exploração indefinida. Só poderão ser adquiridos imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários e industriais que estejam vinculados aos seus objetivos de negócio previstos em estatuto. Esses projetos devem ser aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
As restrições alcançam também o tamanho da terra. A soma das áreas rurais pertencentes a empresas estrangeiras ou controladas por estrangeiros não poderá ultrapassar 25 por cento da superfície do município.
Histórico
Em 1994, a pedido do Ministério da Agricultura, a Consultoria-Geral da União emitiu parecer argumentando que só poderia haver restrições à compra de terras por empresas brasileiras de capital estrangeiro caso esse impedimento estivesse expresso no texto constitucional, o que não ocorria, segundo o entendimento da época, em conformidade com CF/88. Mais tarde, em 1998, o parecer foi ratificado pela AGU.
Nas duas primeiras manifestações, a AGU sustentou que as restrições impostas aos estrangeiros na aquisição de imóveis rurais no Brasil não era extensível às empresas brasileiras controladas por estrangeiros.
Fonte: Migalhas.